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As discussões judiciais sobre juros em contratos e créditos vinculados a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) passaram por mudanças relevantes nos últimos anos.

Durante muito tempo, uma das principais teses utilizadas em ações revisionais era a tentativa de limitar os juros com fundamento no Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura. No caso dos FIDCs, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já vinha afastando essa limitação, e a Lei nº 14.905/2024 trouxe ainda mais clareza ao cenário jurídico.

A nova legislação determinou expressamente que a Lei de Usura não se aplica, entre outras hipóteses, às obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, às representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, às contraídas perante fundos ou clubes de investimento e às realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 

Na prática, a simples alegação de que uma taxa ultrapassa 1% ao mês ou 12% ao ano não é suficiente, por si só, para demonstrar ilegalidade em operações enquadradas nessas hipóteses.

O entendimento sobre FIDCs já vinha sendo construído pelo STJ

Mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, o STJ já havia enfrentado diretamente a questão.

No REsp nº 1.634.958/SP, julgado em 2019, a Quarta Turma reconheceu que os FIDCs se inserem no mercado financeiro e de capitais e concluiu que eles não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura. A Corte também ressaltou que a cessão de um crédito pode transferir ao cessionário seus acessórios e preservar as características jurídicas do crédito originalmente constituído. 

A Lei nº 14.905/2024 reforçou esse cenário ao prever expressamente a não incidência do Decreto nº 22.626/1933 sobre obrigações contraídas perante fundos de investimento e sobre operações realizadas nos mercados financeiro e de capitais. 

Isso reduz significativamente o espaço para ações revisionais fundamentadas exclusivamente em um suposto limite geral de 12% ao ano.

Juros acima da média são automaticamente abusivos?

Não.

Esse é um ponto especialmente importante.

No Tema Repetitivo 27, o STJ estabeleceu que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando existir relação de consumo e a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada estiver devidamente demonstrada conforme as características do caso concreto. 

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode funcionar como um referencial importante, mas não como um teto rígido.

O próprio STJ tem reiterado que não basta realizar uma comparação matemática entre a taxa contratada e a média de mercado. É necessário avaliar as circunstâncias da contratação, o risco da operação, as garantias, a modalidade do crédito e outros elementos capazes de demonstrar uma efetiva desproporção. 

A discussão, inclusive, continua sendo aperfeiçoada. O Tema Repetitivo 1.378, afetado pelo STJ em 2025, discute justamente se a adoção das taxas médias divulgadas pelo Banco Central ou de outros parâmetros previamente definidos pode, isoladamente, fundamentar o reconhecimento de abusividade dos juros em contratos bancários. Até o momento, o tema permanece afetado. 

Portanto, em vez de uma regra automática, a análise tende a ser contratual e individualizada.

E a capitalização de juros?

Outro tema recorrente nas ações revisionais é a chamada capitalização de juros.

A jurisprudência do STJ admite, nos contratos em que o regime jurídico aplicável permite a capitalização em periodicidade inferior à anual, que ela seja cobrada quando houver pactuação expressa e clara. 

Nas operações envolvendo FIDCs, contudo, a análise não deve ser feita apenas a partir da identidade do atual credor.

É necessário verificar a origem do crédito, o instrumento utilizado, as cláusulas originalmente contratadas e o regime jurídico da operação.

Isso ganha importância porque a cessão do crédito, em regra, preserva sua natureza e transfere ao cessionário os respectivos acessórios. A jurisprudência do STJ já reconheceu essa lógica em operações de securitização envolvendo FIDCs. 

Assim, uma ação revisional precisa examinar o contrato efetivamente celebrado e não apenas o fato de o crédito estar atualmente na carteira de um fundo.

Pessoa jurídica pode utilizar o Código de Defesa do Consumidor?

Outro ponto relevante é identificar se existe ou não uma relação de consumo.

A condição de pessoa jurídica, por si só, não impede a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a jurisprudência do STJ entende que uma empresa que contrata crédito destinado a capital de giro ou ao desenvolvimento de sua própria atividade empresarial, em regra, não é destinatária final daquele serviço e, portanto, não está automaticamente protegida pelo CDC. 

Excepcionalmente, a proteção consumerista pode ser reconhecida caso a empresa demonstre situação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, conforme a chamada teoria finalista mitigada. 

Por isso, não é correto partir da premissa de que todo contrato envolvendo pessoa física será necessariamente uma relação de consumo ou de que toda contratação empresarial estará automaticamente fora do CDC.

O objetivo e as circunstâncias da operação precisam ser analisados.

O que a Lei nº 14.905/2024 representa para o mercado?

A mudança legislativa proporciona maior clareza especialmente às operações realizadas entre empresas e aos instrumentos estruturados no mercado de crédito e de capitais.

A Lei estabeleceu expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica a:

  • obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
  • títulos de crédito e valores mobiliários;
  • obrigações contraídas perante fundos ou clubes de investimento;
  • operações realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 

Para os FIDCs, isso fortalece um entendimento que já aparecia na jurisprudência: não existe uma limitação geral e automática de juros a 12% ao ano aplicável a essas operações.

Isso não significa, contudo, que todo encargo contratual seja imune à revisão judicial.

Ainda podem ser discutidas situações envolvendo falta de transparência, irregularidades contratuais, cobrança de encargos não pactuados, aplicação inadequada da capitalização ou abusividade concretamente demonstrada.

A diferença é que a discussão precisa estar baseada nas características efetivas da operação, e não apenas em um percentual genérico de juros.

Segurança contratual ganha ainda mais importância

Para gestores, originadores, cedentes e demais participantes das estruturas de FIDC, o cenário reforça a necessidade de atenção à documentação.

Taxas, metodologia de cálculo, encargos, garantias, hipóteses de inadimplemento e demais condições econômicas precisam estar claramente estabelecidas nos instrumentos contratuais.

Quanto mais transparente e tecnicamente estruturada for a operação, menor tende a ser o espaço para controvérsias futuras decorrentes de interpretações divergentes sobre aquilo que foi pactuado.

Posicionamento do Sinfac Bahia

O Sinfac Bahia entende que a Lei nº 14.905/2024 representa um importante avanço na construção de maior previsibilidade para as relações empresariais e para as operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Para o setor de direitos creditórios, a legislação reforça a importância da liberdade contratual, sem afastar a necessidade de transparência, documentação adequada e observância das regras aplicáveis a cada modalidade de operação.

O Sindicato reforça que segurança jurídica não significa ausência de controle, mas clareza sobre as regras que orientam cada relação contratual.

Nesse contexto, contratos bem estruturados, análise jurídica especializada e correta definição das responsabilidades das partes continuam sendo fundamentais para a sustentabilidade e o desenvolvimento do mercado.

Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui análise jurídica específica.

Artigo adaptado de conteúdo de Bruna Silveira de Souza, advogada da Neves Advogados Associados.

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