A exceção de pré-executividade é um instrumento jurídico frequentemente utilizado em ações de execução, especialmente quando o prazo para apresentação de embargos já expirou. Trata-se de um mecanismo excepcional que permite ao devedor contestar pontos específicos da execução, desde que sejam matérias de ordem pública – ou seja, questões que não exigem produção de provas e que podem ser analisadas diretamente pelo juiz, como a prescrição, ausência de título executivo ou falta de assinatura válida.
Contudo, é importante compreender que essa via não se presta à análise de temas que demandem dilação probatória, como perícias, depoimentos ou interpretações contratuais complexas. Quando a discussão exige esse tipo de aprofundamento, o meio processual correto são os embargos à execução, e não a exceção de pré-executividade.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reafirmou esse entendimento ao julgar um agravo de instrumento envolvendo uma empresa securitizadora de créditos. A decisão manteve a validade da cláusula de recompra em contrato de cessão de crédito, reconhecendo a legitimidade do direito de regresso na atividade de securitização.
O acórdão destacou que, diferentemente do fomento mercantil (factoring), a securitização de créditos é uma operação amparada pelo artigo 296 do Código Civil, que permite a pactuação da responsabilidade do cedente em determinadas circunstâncias. Assim, a cláusula de recompra, quando expressamente pactuada entre as partes, não contraria a natureza do contrato – ao contrário, fortalece a segurança jurídica da operação e assegura a higidez do fluxo financeiro do mercado.
O relator, Desembargador Elói Estevão Troly, ressaltou ainda que o título executivo analisado possuía todos os requisitos de liquidez e clareza previstos no Código de Processo Civil, garantindo o pleno direito de regresso à empresa securitizadora.
Essa decisão representa mais um passo relevante para a consolidação da jurisprudência favorável à atividade de securitização, reconhecendo suas especificidades e afastando confusões indevidas com o fomento mercantil tradicional.
O SINFAC-BA entende que decisões como esta reforçam a segurança jurídica essencial ao desenvolvimento sustentável do mercado de fomento comercial e securitização de créditos no Brasil. A possibilidade de exercício do direito de regresso, quando contratualmente previsto, é fundamental para manter o equilíbrio entre risco e retorno nas operações, ampliando a confiança de investidores e empresas do setor.
O Sindicato reafirma seu compromisso em acompanhar e divulgar os desdobramentos jurídicos que impactam o ambiente de negócios, promovendo informação de qualidade e fortalecendo o setor de fomento e crédito na Bahia e em todo o país.