Publicado em 24/08/2025
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu recentemente que operações realizadas por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) não estão sujeitas aos limites de juros previstos pela chamada Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33).
O processo tratava de uma ação revisional em que se alegava cobrança abusiva de juros acima de 12% ao ano. O tribunal, entretanto, entendeu que:
- Nas operações de cessão de direitos creditórios, o valor aplicado não é classificado como “juros”, mas sim como deságio.
- Esse deságio corresponde ao desconto dado na compra de recebíveis e não se confunde com a cobrança de juros típica de um contrato de empréstimo.
- Por se tratar de uma operação dentro do mercado de capitais, realizada por meio de FIDC, não há a aplicação da Lei da Usura.
Em outras palavras, o TJSP deixou claro que um FIDC não funciona como uma instituição que empresta dinheiro e cobra juros. O fundo adquire créditos e os negocia em condições próprias do mercado, com liberdade para definir taxas e condições.
Essa decisão é de grande relevância para todo o setor de crédito, pois reforça a segurança jurídica das operações estruturadas em FIDCs e afasta interpretações que poderiam limitar ou comprometer a atuação desses fundos.
Para o SINFAC-BA, o posicionamento do tribunal fortalece o ambiente de negócios, dá maior previsibilidade às empresas do setor e reafirma o papel estratégico dos FIDCs e demais instrumentos de crédito na ampliação do acesso a recursos e no apoio ao crescimento da economia.
Artigo adaptadop de Alexandre Fuchs das Neves é advogado, Parceiro do Sinfac – BA, consultor jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.