Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo reforçou um ponto muito importante para quem atua no mercado de fomento e securitização: a recuperação judicial da empresa devedora não impede a cobrança dos garantidores da nota promissória.
O que aconteceu no processo
Uma empresa entrou em Recuperação Judicial, mas havia emitido notas promissórias com garantidores. A execução foi proposta somente contra o garantidor, que tentou alegar que a recuperação da devedora principal deveria protegê-lo também.
O Tribunal rejeitou esse argumento e confirmou que os efeitos da Recuperação Judicial atingem apenas a empresa em recuperação, não os garantidores, que continuam responsáveis pelas obrigações que assumiram.
O que a Justiça decidiu
- A nota promissória é um título executivo extrajudicial, ou seja, pode ser cobrada judicialmente de forma direta.
- A Recuperação Judicial não impede a execução contra os garantidores, conforme artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005.
- A obrigação do garantidor é autônoma em relação à empresa devedora, permanecendo válida mesmo que a recuperanda esteja em processo de reorganização.
- Esse entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 885.
Por que isso importa para o setor
Esse tipo de decisão traz mais segurança e previsibilidade para operações de securitização e para o mercado de fomento em geral. Com ela, as empresas sabem que podem:
- Confiar na efetividade das garantias pessoais.
- Reduzir os riscos de inadimplência.
- Manter a confiança dos investidores e parceiros.
Em resumo
Mesmo que a empresa devedora principal esteja em Recuperação Judicial, os garantidores da nota promissória continuam obrigados a cumprir suas responsabilidades. Essa posição da Justiça fortalece a segurança jurídica e protege as operações de quem atua no setor de fomento e securitização.
📌 Este conteúdo foi adaptado pelo SINFAC-BA a partir de artigo de Alexandre Fuchs das Neves, advogado e orientador jurídico do SINFAC-SP e da ABRAFESC.