A duplicata é um título de crédito amplamente utilizado em operações de factoring e fomento mercantil, destinado a garantir agilidade e segurança na circulação de valores. Diferente de prazos previstos no Código Civil para vícios ocultos ou garantias de produtos, a Lei das Duplicatas (Lei n.º 5.474/65) estabelece regras específicas para a recusa ou devolução de mercadorias associadas a esse título.
Segundo a legislação, o comprador tem dez dias a partir da apresentação da duplicata para recusar ou devolver a mercadoria. Esse prazo é contado como prazo mercantil, voltado para assegurar a celeridade do crédito e a proteção do cedente. O aceite do título, por sua vez, pode ser:
- Expresso: quando o sacado assina o título, reconhecendo sua obrigação de pagar;
- Tácito: quando a mercadoria é recebida sem recusa dentro do prazo legal.
Recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo reforçam a prevalência dessa regra, mesmo em situações em que o comprador alega aplicação de prazos do Código Civil. A legislação especial da duplicata visa justamente garantir rapidez e segurança às transações, minimizando riscos para quem cede e quem recebe o crédito.
No caso analisado, a mercadoria foi entregue em abril de 2024, mas a devolução e a emissão da nota fiscal ocorreram somente em junho. O tribunal confirmou que o prazo de 10 dias é aplicável, afastando a utilização de prazos mais longos do Código Civil. A decisão também destacou que a boa-fé da cessionária e o comportamento contraditório do comprador não afetam a exigibilidade do crédito.
Com base nesse entendimento, o Sinfac BA reforça que a observância do prazo de dez dias é essencial para garantir segurança jurídica e eficiência nas operações de factoring e fomento mercantil. Cumprir rigorosamente essa norma protege o crédito e contribui para a estabilidade das transações financeiras, alinhando-se às melhores práticas do mercado e à legislação vigente.