SINFAC-BA

Uma situação recorrente no mercado voltou a aparecer: a empresa assinou um termo de confissão de dívida parcelado em 12 vezes, mas pagou apenas duas parcelas e parte da terceira, deixando o restante em aberto.

Ao entrar com a ação monitória para cobrar o valor devido, os devedores contestaram com um argumento comum e repetitivo: alegaram vício de consentimento, ou seja, que não teriam assinado o documento de forma válida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, manteve a cobrança. Reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívida e a memória de cálculo já eram suficientes para fundamentar a ação, conforme previsto no artigo 700 do CPC. A defesa dos devedores não apresentou provas capazes de anular ou modificar a obrigação.

Outro ponto importante da decisão foi o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando as provas documentais já são suficientes para o julgamento. Isso evita que processos se arrastem com pedidos de provas apenas protelatórios.

Em resumo, o Tribunal reafirmou: a confissão de dívida é título hábil para embasar ação monitória e garantir a cobrança, mesmo diante de alegações frágeis por parte do devedor.

Impacto para o setor

Esse tipo de decisão reforça a segurança jurídica das empresas de fomento e securitização também em todo o setor. Muitas vezes, devedores tentam usar argumentos desgastados para postergar o pagamento, o que pode comprometer a liquidez das operações e afetar a confiança no mercado. O posicionamento do TJSP fortalece o entendimento de que os instrumentos firmados têm validade e devem ser respeitados.

O SINFAC-BA entende que a previsibilidade das decisões judiciais é fundamental para a proteção das empresas do setor e para a continuidade saudável das operações no estado. Seguiremos atentos às jurisprudências e prontos para orientar nossos associados diante de casos semelhantes.

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