SINFAC-BA

Empresas do setor de fomento mercantil frequentemente enfrentam situações delicadas envolvendo o encerramento unilateral de contas correntes por parte das instituições financeiras. Embora o impacto dessas decisões seja significativo, é importante compreender o embasamento legal dessa prática e os limites que devem ser respeitados.

A decisão do TJSP: respaldo jurídico ao banco

Um caso recente, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), trouxe à tona essa discussão. Trata-se da apelação cível nº 1003461-93.2024.8.26.0495, na qual uma empresa de factoring contestava a decisão de um banco que optou por encerrar unilateralmente a conta da empresa.

A sentença de improcedência foi mantida pelo tribunal, com base no entendimento de que a instituição financeira agiu em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil. De acordo com o relator, desembargador Décio Rodrigues, a comunicação prévia foi realizada com antecedência mínima de 30 dias, conforme exige a Resolução BACEN nº 4.753/2019, não sendo necessária a apresentação detalhada dos motivos que fundamentaram a decisão.

O que diz a Resolução BACEN nº 4.753/2019?

A norma em questão, publicada em 2019, estabelece os procedimentos mínimos que devem ser observados para o encerramento de contas de depósito. O artigo 5º, inciso I, determina:

“Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências:
I – comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente.”

Ou seja, desde que respeitado o direito à informação e os prazos mínimos, a rescisão contratual por parte do banco é juridicamente válida.

O papel do compliance e o impacto sobre o setor

As áreas de compliance das instituições financeiras avaliam, com base em critérios internos e orientações regulatórias, os riscos de manter ou encerrar o relacionamento com determinados clientes e setores econômicos. Infelizmente, o setor de fomento mercantil ainda é, de forma injusta e infundada, associado a práticas ilícitas como a lavagem de dinheiro.

Essa percepção distorcida gera um ambiente de insegurança e prejudica empresas sérias e comprometidas com a legalidade e a transparência. Como aponta Alexandre Fuchs das Neves, advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP:

“Em todos os eventos de compliance de que participei, o setor de factoring foi apresentado como um dos mais usados para lavagem de dinheiro. Isso é um enorme equívoco, e precisamos combater esse preconceito com informação e posicionamento.”

O posicionamento do SINFAC Bahia

O SINFAC Bahia reforça seu compromisso com a defesa do setor e a valorização das empresas de fomento mercantil. Embora o encerramento de contas esteja previsto em regulamentações oficiais, é fundamental garantir que essa prerrogativa não seja utilizada de forma discriminatória ou desproporcional.

Recomendamos que as empresas que enfrentarem situações semelhantes busquem orientação jurídica especializada e notifiquem a entidade para que possamos acompanhar e atuar, sempre que necessário, em defesa dos direitos dos nossos associados.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *