Publicado no blog do SINFAC-BA em 18/05/2025
Por Alexandre Fuchs das Neves
Fonte: Artigo originalmente publicado em 15/05/2025
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reforça a segurança jurídica das operações estruturadas por FIDCs, ao reconhecer a validade do direito de regresso mesmo em hipóteses de inadimplência simples – ou seja, sem necessidade de comprovação de fraude, dolo ou falsidade documental.
Trata-se de avanço relevante para o setor de securitização, sobretudo diante de interpretações equivocadas que por vezes tentam equiparar as operações de FIDC às de fomento mercantil, ignorando suas particularidades jurídicas e contratuais.
O caso concreto
No julgamento da Apelação Cível nº 1004776-56.2024.8.26.0011, o TJSP reconheceu a legalidade da cobrança judicial promovida por um FIDC contra o cedente, com base em cláusula de responsabilidade solidária contratualmente prevista. O tribunal confirmou:
- A natureza da operação como cessão de crédito com coobrigação, afastando qualquer comparação com factoring;
- A validade da cláusula de regresso prevista contratualmente, mesmo diante de mero inadimplemento do sacado;
- A legitimidade do contrato como título executivo extrajudicial, passível de execução direta;
- A regularidade da multa contratual de 2% por inadimplemento.
A decisão está em linha com precedentes do STJ que consolidam a autonomia das partes na estipulação de cláusulas de coobrigação em cessões de crédito envolvendo FIDCs.
Repercussão no mercado
A sentença reforça a necessidade de contratos robustos e bem estruturados, com cláusulas claras de responsabilidade e mecanismos de mitigação de risco para o fundo. Também serve como alerta para práticas de defesa que tentam descaracterizar a securitização para desconstituir a coobrigação do cedente – tentativa refutada pelo TJSP.
Essa jurisprudência reafirma que o direito de regresso em operações com FIDCs é plenamente válido mesmo em caso de simples inadimplência, desde que expressamente pactuado. Trata-se de uma salvaguarda essencial para preservar o lastro e a previsibilidade das operações estruturadas.
Sobre o autor:
Alexandre Fuchs das Neves é advogado e consultor jurídico do SINFAC-SP – Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil Factoring do Estado de São Paulo e da ABRAFESC.
Fonte: Artigo publicado originalmente em 15/05/2025. Adaptado para o blog do SINFAC-BA.